O Ministério Público do Estado de Goiás interpôs recurso extraordinário (nº 697.764-GO) em face da decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que entendeu que “embora tenha sido comprovada a inércia, por parte da Administração Pública, em conservar as rodovias, não é dado ao Poder Judiciário determinar e definir a realização, por parte do Executivo de obras, sob pena de extrapolar os limites do controle jurisdicional” e desrespeitar o princípio constitucional da separação dos poderes. Sustentou o Parquet que, “ao contrário do afirmado pelo Tribunal de Goiás, é possível, sim, a ingerência do Poder Judiciário em questões afetas a atos de governo quando eivadas de vício de legalidade, haja vista que o poder conferido ao administrador não é ilimitado”. Ademais, “é inequívoca a competência do Poder Judiciário para interferir em casos de flagrante omissão do Poder Executivo no cumprimento de seus deveres, em observância ao sistema de freios e contrapesos.” O Supremo Tribunal Federal conheceu do recurso e deu-lhe provimento para determinar que a Agência Goiana de Transporte e Obras e o Estado de Goiás realizem as obras imprescindíveis à conservação da GO-206, no trecho que liga os Municípios de Gouvelândia a Quirinópolis. Para tanto, argumentou que “a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o Poder Judiciário, em casos excepcionais e configurada a inércia ou morosidade da Administração, pode determinar a implementação pelo Estado de políticas públicas para assegurar o exercício de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição da República).” Confira o inteiro teor da decisão. Fonte:TJGO