18 fev 2015 11h06Atualizado em 20 fev 2015 12h04
Menor apreendido com arma de fogo
Em patrulhamento pelo Parque Flamboyant, por volta das 17:30h de ontem (17), a Guarda Civil Municipal (composta pelo Sargento PM Sinesio e Guarda Civil Martins) deparou com um cidadão em atitude suspeita. De imediato, foi solicitado apoio da viatura do GPT (composta pelos PMs Sargento Pereira, Cabo Adriano e Soldados Tatiane e Leander).
Com o suspeito, o qual é menor de idade, foi encontrado um revólver 38 carregado com 6 munições intactas. Na casa dele, a polícia encontrou ainda uma pequena porção de maconha.
Art. 112 ECA. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Seção II
Da Advertência
Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.