21 out 2016 12h53Atualizado em 21 out 2016 12h53

Nova Lei 13.281/2016 altera o Código de Trânsito Brasileiro

BARRADOS

Foi sancionada, a Lei 13.281/2016, um pacotão do Poder Legislativo que estabelece dezenas de alterações no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). Publicada no Diário Oficial da União (DOU), redação propõe o aumento da penalidade por uso de telefone celular ao volante, atitude que passa a ser considerada gravíssima se o condutor for pego segurando ou manuseando o aparelho.


Motoristas que se recusam a fazer o teste do bafômetro agora responderão a ação específica. A multa aplicada é de dez vezes o valor base, ou seja, R$ 1915,40, valor dobrado na reincidência no período de um ano.


A pena de reclusão de dois a quatro anos por homicídio culposo provocada em racha ou por condutor embriagado foi retirada do Código. Medida põe fim à controvérsia de enquadramento do crime no CTB e permite ao juiz julgar a causa com base no Código Penal, que prevê pena de um a três anos de detenção por homicídio culposo e de reclusão de seis a 20 anos por crime doloso.


Também passa a considerar infração gravíssima o bloqueio de vias, com multa de R$ 191,54 e a apreensão do veículo. A redação tipifica a ação como uma nova infração: “usar o veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação na via”. Originalmente, o aumento dessa multa seria de 30 vezes o valor normal, ou seja, R$ 5,7 mil, mas o Congresso aprovou o valor 20 vezes maior, de R$ 3,8 mil, que poderá ser dobrado em caso de reincidência. Já os responsáveis pelo bloqueio serão multados em R$ 11,4 mil, 60 vezes o valor base.


Confira as alterações de acordo com a nova lei:
Valores de tabela para infrações:
– Leves: R$ 88,38
– Média: R$ 130,16
– Graves: R$ 195,23
– Gravíssimas: R$ 293,97


Limite de Velocidade nas pistas duplas (nas rodovias):
– Limite de 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
– Limite de 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
Limite de velocidade nas pistas simples (nas rodovias):
– Limites de 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
– Limites de 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
Velocidade nas estradas:
– 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).


A multa caso o condutor for flagrado acima da velocidade permitida é de 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.


Art. 162 da nova lei faz valer as seguintes alterações
Condutor que for flagrado dirigindo sem habilitação Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
– Infração – gravíssima;
– Penalidade – multa (três vezes);
– Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;


Condutor que for flagrado dirigindo com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
– Infração – gravíssima;
– Penalidade – multa (três vezes);
– Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;


Condutor que for flagrado dirigindo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
– Infração – gravíssima;
– Penalidade – multa (duas vezes);
– Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;


Condutor que for flagrado dirigindo alcoolizado multa gravíssima de R$ 2.939,70 (10 vezes o valor de uma multa gravíssima), de 7 pontos na carteira, além da suspensão da CNH por 12 meses, e terá que realizar um curso de reciclagem em uma autoescola.


Outras alterações importantes:
“Art. 252..
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.” (NR)


“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;


II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:


I – no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;


II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.


Conclusão
As alterações com Lei nº 13.281 vão pesar no bolso dos motoristas que receberem multas de trânsito, a partir de 05 de Novembro deste ano. Nos casos de suspensão do direito de dirigir, também houve aumento significativo, se somar 20 pontos na nova lei, o motorista terá que ficar no mínimo 6 meses sem poder dirigir.

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